Eu já vi muita gente assinar contrato de compra de imóvel na planta com entusiasmo e, meses depois, enfrentar aperto financeiro, atraso na obra ou frustração com o negócio. Nessa hora, surge uma pergunta direta: é possível desistir e recuperar parte do dinheiro? A resposta é sim, mas o caminho depende do contrato, da causa da rescisão e das regras da Lei nº 13.786/2018.
O distrato de imóvel na planta é a rescisão do contrato de compra antes da entrega definitiva da unidade, com efeitos financeiros que variam conforme o motivo do rompimento.
Quando eu estudo esse tema, noto que o erro mais comum é tratar a desistência como algo simples. Não é. Há multas, retenções, discussão sobre comissão de corretagem, prazo de devolução e, em alguns casos, necessidade de ação judicial. Por isso, a orientação técnica faz diferença real. É o tipo de demanda que aparece com frequência na prática de Direito Imobiliário, inclusive no trabalho desenvolvido pela Lavínia S. Moura Advocacia.
O que a lei passou a prever
A Lei nº 13.786/2018 alterou regras da incorporação imobiliária e do parcelamento do solo urbano para disciplinar a resolução do contrato quando há inadimplemento do comprador. O texto oficial da Lei 13.786/2018 detalha como funciona a retenção de valores e os prazos de restituição. Também houve ampla divulgação quando a norma entrou em vigor, como se vê na publicação sobre a lei do distrato imobiliário.
Na prática, a lei buscou criar um parâmetro. Antes, muitos casos dependiam mais da interpretação judicial. Hoje, continua havendo discussão em juízo, mas existe uma base legal mais clara para vários pontos.
Desistir custa. Mas a culpa da construtora muda tudo.
Quando há devolução total ou parcial
Nem todo rompimento gera a mesma devolução. Eu costumo separar em dois cenários: desistência do comprador e culpa da construtora ou incorporadora.
Quando o comprador desiste
Se a pessoa rompe o contrato por vontade própria ou por incapacidade de seguir pagando, a restituição costuma ser parcial. A empresa pode reter parte dos valores, desde que respeite a lei e o contrato.
Se o empreendimento não estiver submetido ao patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a 25% da quantia paga ao incorporador.
Já nos empreendimentos com patrimônio de afetação, a retenção pode ser maior.
Havendo patrimônio de afetação, a retenção pode alcançar 50% dos valores pagos, conforme a Lei nº 13.786/2018.
Esse ponto costuma causar espanto. E com razão. Muitas pessoas imaginam que recuperarão quase tudo, mas a regra legal admite perda considerável em certos contratos. Por isso, antes de formalizar a desistência, eu sempre entendo ser prudente conferir se o empreendimento está ou não submetido a esse regime.
Quando a culpa é da construtora
Se a rescisão decorre de atraso relevante na entrega, descumprimento contratual, vício grave ou outra falha imputável à empresa, o quadro muda. Nesse caso, a tendência é a devolução integral ou muito mais ampla dos valores pagos, além da discussão sobre perdas e danos, dependendo da situação.
No distrato por culpa da construtora, a lógica não é de punição ao comprador, mas de recomposição do prejuízo sofrido por ele.
Eu já vi casos em que o consumidor aceitou devolução reduzida mesmo diante de atraso expressivo da obra. Isso é arriscado. O motivo do rompimento precisa ser bem documentado para evitar prejuízo maior.
Corretagem, taxas e cláusulas que merecem atenção
Um dos pontos mais sensíveis é a comissão de corretagem. Em alguns contratos, ela aparece destacada. Em outros, surge diluída ou pouco clara. Isso gera conflito.
Em regra, a discussão sobre devolução da corretagem depende de como a contratação foi feita, da transparência da cobrança e do motivo do distrato. Se houve informação clara e separação do valor, pode haver maior resistência à restituição. Se a cobrança foi obscura, embutida sem clareza ou associada a falha da construtora, o debate ganha outra força.
- Comprovantes de pagamento da entrada e parcelas.
- Recibos de corretagem, SATI ou taxas similares, se existirem.
- Quadro-resumo e contrato principal.
- Material publicitário que prometeu prazo ou condição específica.
Também merecem leitura cuidadosa as cláusulas sobre multa, tolerância de atraso, fruição do imóvel e despesas administrativas. Nem toda previsão contratual será válida só porque está escrita.
Cláusula abusiva é aquela que cria desvantagem exagerada, falta de transparência ou desequilíbrio incompatível com a boa-fé contratual.
Quem quer entender melhor os pontos de atenção em ajustes dessa natureza pode consultar o conteúdo sobre contratos imobiliários, riscos e cuidados, que ajuda bastante a enxergar problemas antes de assinar ou rescindir.

Como funciona o procedimento na prática
Em muitos casos, eu percebo que o consumidor age por impulso. Para de pagar e espera a empresa tomar providências. Isso costuma piorar a situação. O melhor caminho, na maioria dos casos, é agir de forma organizada.
Eu costumo enxergar uma sequência útil:
- Leitura completa do contrato e do quadro-resumo.
- Separação de recibos, boletos pagos, e-mails e mensagens.
- Verificação do motivo do distrato, para saber quem deu causa.
- Notificação formal à construtora ou incorporadora.
- Tentativa de negociação com proposta clara de devolução.
- Ajuizamento de ação, se não houver acordo justo.
A notificação extrajudicial é um passo que costuma ajudar muito. Ela registra a intenção de rescindir, expõe o fundamento e pode interromper ruídos de comunicação. Se houver atraso de obra ou outro descumprimento da empresa, isso deve constar com detalhes.
Notificar por escrito reduz discussões futuras sobre datas, motivos e propostas feitas pelas partes.
Se a negociação não avança, a ação judicial passa a ser o meio para discutir retenção excessiva, devolução integral, corretagem e nulidade de cláusulas abusivas. Em casos assim, uma avaliação individual faz bastante diferença, como eu vejo no atendimento de demandas patrimoniais sensíveis dentro da atuação da Lavínia S. Moura Advocacia.
Prazos de devolução dos valores
Os prazos também mudam conforme o regime do empreendimento. Quando há patrimônio de afetação, a restituição ao comprador desistente pode ocorrer em prazo ligado à revenda da unidade, observado o limite legal previsto. Sem esse regime, a devolução tende a seguir regra contratual e legal própria, também com marco temporal definido.
Esse é um ponto que gera muita confusão porque a pessoa imagina receber logo após assinar o distrato. Nem sempre acontece assim. O prazo pode ser posterior e, se houver financiamento da obra sob regime específico, a espera costuma ser maior.
Por isso, eu recomendo atenção a três perguntas antes de assinar qualquer termo:
- Qual é a causa da rescisão?
- Existe patrimônio de afetação no empreendimento?
- O documento fixa prazo e forma de devolução de modo claro?
Se a resposta a essas perguntas vier confusa, é sinal de alerta.
Exemplos práticos para entender melhor
Vou trazer situações simples, como costumo fazer quando explico esse tema.
No primeiro caso, uma compradora perdeu renda e não conseguiu seguir com as parcelas. O empreendimento tinha patrimônio de afetação. Aqui, a devolução não tende a ser integral. A retenção pode atingir 50% do valor pago ao incorporador, além da discussão sobre outros encargos previstos de forma válida.
No segundo, um casal esperou a entrega do imóvel por longo período além do prazo contratual e da tolerância aplicável. A motivação do distrato nasce do descumprimento da empresa. Nessa hipótese, eu entendo que a base de discussão é muito mais favorável ao comprador, com pedido de devolução ampla e eventual reparação de danos.
No terceiro, o contrato previa cobranças pouco transparentes, com informações confusas sobre corretagem e multa. Mesmo quando há desistência do comprador, ainda pode existir debate sobre abusividade de certas retenções.
Para quem deseja aprofundar a ótica do consumidor na compra de unidade em construção, há um material útil sobre direitos do consumidor em imóvel na planta, tema que conversa diretamente com o distrato.

Riscos que eu vejo com frequência
Na prática, alguns riscos se repetem. E quase sempre eles poderiam ser reduzidos com orientação anterior.
- Assinar distrato padrão sem revisar percentuais de retenção.
- Aceitar culpa do comprador quando a obra está em atraso.
- Perder comprovantes de pagamento e conversas relevantes.
- Confundir multa contratual válida com cobrança abusiva.
- Ignorar a diferença entre empreendimento com ou sem patrimônio de afetação.
Eu também noto um risco emocional. A pessoa está cansada, quer encerrar o problema logo e aceita qualquer proposta. Só que patrimônio imobiliário pede calma. Um termo mal assinado pode consolidar perda alta.
Pressa contratual costuma sair cara.
Por que a avaliação jurídica ajuda
Nem todo caso precisa ir para a Justiça. Mas quase todo caso precisa de leitura técnica. Isso porque o distrato de imóvel na planta mistura contrato, legislação específica, prova documental e, muitas vezes, direito do consumidor.
A avaliação jurídica permite medir se a retenção proposta é compatível com a lei ou se há espaço para buscar devolução maior.
Eu penso assim porque cada detalhe altera o resultado: data da assinatura, fase da obra, cláusulas do quadro-resumo, existência de atraso, forma de cobrança da corretagem e regime do empreendimento. Não é um tema para decisão apressada.
Quando esse exame é feito antes da assinatura do distrato, o comprador pode negociar melhor, evitar renúncias indevidas e reduzir a chance de litígio futuro. Esse cuidado faz parte da lógica de prevenção que orienta a atuação da Lavínia S. Moura Advocacia em questões imobiliárias.
Conclusão
O distrato de imóvel na planta não deve ser tratado como mera desistência sem efeito maior. A Lei nº 13.786/2018 trouxe regras objetivas, mas a aplicação concreta depende da razão do rompimento, da presença de patrimônio de afetação, das cláusulas contratuais e da prova disponível. Quando o comprador desiste, a devolução tende a ser parcial e pode haver retenção de 25% ou até 50%, conforme o caso. Quando a culpa é da construtora, o cenário muda bastante e a devolução pode ser muito mais favorável ao consumidor.
Se eu pudesse dar um conselho direto, seria este: antes de assinar qualquer distrato, peça uma leitura jurídica do contrato e dos documentos do negócio. Se você quiser entender seu caso com mais segurança e avaliar o melhor caminho para proteger seu patrimônio, vale conhecer o trabalho da Lavínia S. Moura Advocacia.
Perguntas frequentes
O que é distrato de imóvel na planta?
É a rescisão do contrato de compra de um imóvel ainda em construção, com definição sobre devolução de valores, multas e demais efeitos do encerramento do negócio.
Como funciona o distrato de imóvel comprado na planta?
Ele começa com a verificação do contrato, do motivo da rescisão e dos pagamentos já feitos. Depois, pode haver notificação formal, negociação direta e assinatura de termo de distrato. Se a proposta for abusiva ou se houver culpa da construtora, o caso pode ser levado ao Judiciário para rever retenções, corretagem e prazos de restituição.
Quais são os principais riscos do distrato?
Os riscos mais comuns são aceitar retenção acima do devido, assinar termo com renúncia ampla de direitos, não comprovar atraso ou falha da construtora, perder documentos e confundir desistência voluntária com rescisão causada pela empresa. Também há risco de esperar devolução imediata quando a lei admite prazo maior.
Quanto custa desistir de um imóvel na planta?
Depende do contrato e do regime do empreendimento. Se a desistência partir do comprador, a retenção pode chegar a 25% dos valores pagos ao incorporador em certas hipóteses, ou a 50% quando houver patrimônio de afetação, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Além disso, pode haver debate sobre corretagem e outros encargos previstos contratualmente.
É vantajoso fazer distrato de imóvel na planta?
Isso varia conforme a situação. Se o comprador não consegue manter o pagamento, o distrato pode reduzir perdas futuras. Se há atraso de obra ou falha da construtora, ele pode ser uma forma de sair do negócio e buscar restituição mais ampla. A vantagem real só aparece quando o caso é avaliado com cuidado, para comparar o custo de permanecer com o custo de rescindir.